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Hoje é Segunda-feira, 19 de Janeiro de 2026.
Casos de violência sexual passaram a ganhar maior visibilidade nos últimos anos, impulsionados por denúncias feitas nas redes sociais, investigações jornalísticas e mudanças na legislação brasileira. Nesse contexto, termos como “assédio sexual” e “importunação sexual” passaram a ser usados com mais frequência no debate público, muitas vezes como se fossem sinônimos. Do ponto de vista jurídico, porém, tratam-se de crimes diferentes, com requisitos e punições distintas.
O assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal e ocorre necessariamente em situações que envolvem relação de hierarquia ou subordinação. É caracterizado quando alguém se aproveita de uma posição de poder para constranger outra pessoa, com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento de natureza sexual. Um exemplo típico é o de um superior hierárquico que faz insinuações, propostas ou ameaças de prejuízo profissional a um subordinado em troca de favores sexuais. O elemento central desse crime é o abuso de autoridade decorrente da posição ocupada pelo agressor.
Já a importunação sexual, tipificada no artigo 215-A do Código Penal, não exige qualquer vínculo hierárquico entre agressor e vítima. O crime se configura a partir da prática de ato de cunho sexual sem consentimento, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Enquadram-se nessa conduta situações como toques indesejados, beijos forçados, contato físico sem autorização ou gestos obscenos direcionados à vítima, inclusive em locais públicos ou no transporte coletivo.
As penas previstas para cada crime também são diferentes. No caso do assédio sexual, a punição é de detenção de um a dois anos, podendo ser aumentada se a vítima for menor de 18 anos. Já a importunação sexual prevê pena mais severa, de reclusão de um a cinco anos. Essa tipificação mais rigorosa foi introduzida em 2018, quando condutas antes tratadas apenas como contravenções passaram a ser reconhecidas como crime.
Especialistas ressaltam que compreender a diferença entre assédio sexual e importunação sexual é fundamental para que as denúncias sejam corretamente registradas e enquadradas juridicamente. Além disso, o esclarecimento contribui para combater a banalização de comportamentos abusivos que, durante muito tempo, foram relativizados ou tratados como brincadeiras e mal-entendidos.
A orientação das autoridades é clara: qualquer ato de natureza sexual praticado sem consentimento configura crime e deve ser denunciado. As vítimas podem procurar delegacias especializadas, canais de atendimento das secretarias de segurança e serviços como o Disque 180, voltado ao acolhimento e à orientação de mulheres em situação de violência. Com informações: Bacci Notícias
