O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que servidores temporários cujos contratos foram declarados nulos têm o prazo de cinco anos para cobrar depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão, tomada por unanimidade na sessão virtual encerrada em 29 de agosto, tem repercussão geral e valerá para todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça.
O julgamento analisou o Recurso Extraordinário (RE) 1336848, apresentado pelo governo do Pará contra decisão do Tribunal de Justiça local. O tribunal havia rejeitado aplicar o prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição Federal aos servidores temporários.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que os trabalhadores temporários têm direito ao saldo de salário e ao levantamento do FGTS quando há desvirtuamento da contratação. Ele esclareceu que o prazo bienal não se aplica a ocupantes de cargos públicos, mesmo que temporários, devendo prevalecer o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, que regula ações contra a Fazenda Pública.
No caso específico do Pará, o ministro manteve a decisão do Tribunal de Justiça, negando o recurso do governo estadual. A tese de repercussão geral estabelece que: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que entregaram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.” Com informações: STF.