O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os valores pagos a título de PIS e Cofins devem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1341464, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186), durante sessão plenária virtual encerrada em 30 de maio.
O recurso foi apresentado pela empresa Cosampa Serviços Elétricos Ltda., que contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) contrária à exclusão dos tributos da base de cálculo. A empresa alegava que a inclusão feria o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal.
Relator do caso, o ministro André Mendonça afirmou que o entendimento já foi adotado anteriormente pelo STF em relação ao ICMS e ao ISS. Ele destacou que a definição de receita bruta, conforme a Lei nº 12.973/2014, abrange tributos que incidem sobre ela. Assim, como o PIS e a Cofins são calculados após a apuração da receita bruta, não é possível excluí-los dessa base para fins da CPRB.
O ministro também lembrou que a CPRB é um regime facultativo, criado para desonerar a folha de pagamentos, e que excluir tributos sem previsão legal representaria um novo benefício fiscal não autorizado.
A tese fixada com repercussão geral afirma:
“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).” Redação com informações: STF.