O Juiz de Direito Eduardo Lacerda Trevisan, titular da 2ª Seção Eleitoral de Naviraí, proferiu no dia 30 de setembro de 2024, uma decisão favorável à candidata à reeleição Rhaiza Rejane Neme de Matos. A decisão concede à prefeita o direito de resposta, com duração de um minuto, durante o horário eleitoral gratuito da coligação adversária, composta por Rodrigo Sacuno e Telma Minari.
O pedido de resposta foi ajuizado por Rhaiza Matos com base em uma propaganda eleitoral que, segundo ela, continha informações falsas. A petição relatava: "com pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da veiculação de propaganda eleitoral inverídica no horário eleitoral gratuito, consistente em falas da requerida Telma Minari que sustentou a inexistência de investimento pela requerente, atual prefeita municipal, em pavimentação asfáltica e coação de servidores públicos, sem nenhuma comprovação". A prefeita apresentou provas documentais para sustentar sua defesa.
Na decisão, o Juiz Eduardo Trevisan ponderou sobre as afirmações feitas na propaganda. Em relação à acusação de falta de investimentos em pavimentação asfáltica, ele afirmou que essa crítica faz parte do debate político, não configurando uma irregularidade. Ele escreveu: “... Quanto à primeira afirmação, entende-se que representa mero exercício de liberdade de crítica ao governo municipal, cujo alcance não configura irregularidade, mas mero ato de política e de debate eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que o exercício do direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deve ser concedido de maneira excepcional. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. Quanto houver fatos que demandam investigação, não deve ser dado direito de resposta...”.
No entanto, quanto à acusação de coação de servidores públicos, o juiz considerou a alegação ofensiva e passível de resposta, destacando que coagir pessoas a agir ou deixar de agir constitui crime previsto na legislação penal. “... Entretanto, a afirmação de que a administração pública coage os seus servidores representa uma mensagem ofensiva na medida em que coagir as pessoas a fazer ou deixar de fazer qualquer ato configura crime previsto na legislação penal”, afirmou o juiz.
O magistrado ainda mencionou a ausência de ineditismo nas acusações feitas na propaganda eleitoral, que, segundo ele, já foram amplamente divulgadas pela imprensa. Diante disso, ele decidiu pela concessão parcial do pedido de resposta: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o Direito de Resposta e concedo o tempo de um minuto, nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.608/2019, para que a candidata RHAIZA REJA NEME DE MATOS se pronuncie acerca da acusação caluniosa pelo número de vezes que essa tenha sido veiculada no horário eleitoral gratuito cabível à Coligação Naviraí com Ordem e Progresso."
Com essa decisão, Rhaiza Matos terá um espaço garantido no horário eleitoral para se defender das acusações feitas pela coligação adversária.
O Juiz de Direito Eduardo Lacerda Trevisan, titular da 2ª Seção Eleitoral de Naviraí, proferiu no dia 30 de setembro de 2024, uma decisão favorável à candidata à reeleição Rhaiza Rejane Neme de Matos. A decisão concede à prefeita o direito de resposta, com duração de um minuto, durante o horário eleitoral gratuito da coligação adversária, composta por Rodrigo Sacuno e Telma Minari.
O pedido de resposta foi ajuizado por Rhaiza Matos com base em uma propaganda eleitoral que, segundo ela, continha informações falsas. A petição relatava: "com pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da veiculação de propaganda eleitoral inverídica no horário eleitoral gratuito, consistente em falas da requerida Telma Minari que sustentou a inexistência de investimento pela requerente, atual prefeita municipal, em pavimentação asfáltica e coação de servidores públicos, sem nenhuma comprovação". A prefeita apresentou provas documentais para sustentar sua defesa.
Na decisão, o Juiz Eduardo Trevisan ponderou sobre as afirmações feitas na propaganda. Em relação à acusação de falta de investimentos em pavimentação asfáltica, ele afirmou que essa crítica faz parte do debate político, não configurando uma irregularidade. Ele escreveu: “... Quanto à primeira afirmação, entende-se que representa mero exercício de liberdade de crítica ao governo municipal, cujo alcance não configura irregularidade, mas mero ato de política e de debate eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que o exercício do direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deve ser concedido de maneira excepcional. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. Quanto houver fatos que demandam investigação, não deve ser dado direito de resposta...”.
No entanto, quanto à acusação de coação de servidores públicos, o juiz considerou a alegação ofensiva e passível de resposta, destacando que coagir pessoas a agir ou deixar de agir constitui crime previsto na legislação penal. “... Entretanto, a afirmação de que a administração pública coage os seus servidores representa uma mensagem ofensiva na medida em que coagir as pessoas a fazer ou deixar de fazer qualquer ato configura crime previsto na legislação penal”, afirmou o juiz.
O magistrado ainda mencionou a ausência de ineditismo nas acusações feitas na propaganda eleitoral, que, segundo ele, já foram amplamente divulgadas pela imprensa. Diante disso, ele decidiu pela concessão parcial do pedido de resposta: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o Direito de Resposta e concedo o tempo de um minuto, nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.608/2019, para que a candidata RHAIZA REJA NEME DE MATOS se pronuncie acerca da acusação caluniosa pelo número de vezes que essa tenha sido veiculada no horário eleitoral gratuito cabível à Coligação Naviraí com Ordem e Progresso."
Com essa decisão, Rhaiza Matos terá um espaço garantido no horário eleitoral para se defender das acusações feitas pela coligação adversária.